Mais de 30 mil pessoas vão às urnas em Nova Viçosa – restrições eleitorais entram em vigor a partir deste sábado (06)

Com 1.247 eleitores a menos, o município de Nova Viçosa totaliza 30.735 eleitores para as eleições de 2024 e Posto da Mata representa 58,77% do eleitorado de todo o Município.

Posto da Mata representa 58,77% do eleitorado do município de Nova Viçosa e ainda figura como o 2º maior distrito do Brasil.

O município de Nova Viçosa tinha 31.982 votantes nas eleições de 2020, quando votaram 24.348 pessoas e 7.634 não foram às urnas. Nas eleições de 2024, o município perdeu 1.247 eleitores – atualmente com 24 colégios eleitorais e 108 seções, o município de Nova Viçosa terá 30.735 eleitores aptos para votar nas eleições municipais de 2024. O distrito de Posto da Mata possui o maior colégio eleitoral do município com 18.062 eleitores, igual a 58,77% do eleitorado.

A cidade de Nova Viçosa é o segundo maior colégio eleitoral, com 7.797 eleitores, representando 25,37% do eleitorado. E o interior, compreendendo o distrito de Helvécia e os povoados de Argolo, Cândido Mariano, Bela Vista, Colônia Nova e Rio do Sul somam a quantia de 4.876 eleitores, que representa 15,86%. O colégio com o maior número de eleitores é a Escola Municipal Deputado Oscar Cardoso, do distrito de Posto da Mata, com 2.572 votantes. Veja também o censo eleitoral do município vizinho de MUCURI.

Eleições municipais: restrições entram em vigor a partir deste sábado

Exatos três meses para o primeiro turno das eleições municipais 2024, começa a valer uma série de proibições aos candidatos – sobretudo, aos que ocupam cargos públicos. A maioria das vedações está prevista na Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para o pleito.

De acordo com o juiz eleitoral Henrique Carlos Lima Alves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri/Nova Viçosa, a partir deste sábado (06/07), entraram em vigor as seguintes restrições previstas no calendário eleitoral:

Dr. Henrique Lima, juiz da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri/Nova Viçosa.

Contratação de shows artísticos: fica proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos.

Presença em inaugurações: A lei das eleições (Lei nº 9.504/1997) determina expressamente que ”é proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas”, sob pena da cassação do registro ou do diploma.

Veiculação de nomes, slogans e símbolos: sites, outdoors, canais, redes sociais oficiais e outros meios de informação oficial não podem conter nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.

Transferência de recursos: servidores e agentes públicos ficam proibidos de realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta. A lei abre exceção para situações de emergência e de calamidade pública e quando há obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado.

Publicidade institucional e pronunciamento: fica vedado o pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente. Além disso, passa a ser proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública com autorização da justiça eleitoral.

Nomeação ou exoneração: até a posse dos eleitos, fica vedado nomear, contratar, remover, transferir ou exonerar servidor público. A exceção fica por conta de cargos comissionados e funções de confiança. No caso de concursos públicos, é permitida a nomeação dos aprovados nos certames homologados até 6 de julho.

Cessão de Funcionários

Também a partir deste sábado, órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta podem ceder funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos tribunais eleitorais.

Neste caso, o prazo vale até 6 de janeiro de 2025 para as unidades da Federação que realizarem apenas o primeiro turno das eleições municipais e até 27 de janeiro para os locais onde houver segundo turno.

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