Uma decisão da justiça determinou no final da tarde desta sexta-feira (11/02) o imediato retorno das atividades escolares presenciais conforme pedido da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca por meio de uma Ação Civil Pública que pleiteou no Processo nº 8001447-11.2022.8.05.0256, uma tutela antecipada em desfavor do município de Teixeira de Freitas. O Ministério Público do Estado da Bahia assegurou na medida pela busca da liminar, a garantia do direito à educação no município, durante a pandemia da COVID-19.
Na sua ação o MP ressaltou que no dia 4 de fevereiro de 2022, o prefeito Marcelo Gusmão Pontes Belitardo (UNIÃO), publicou o Decreto Municipal de nº 83/2022, em cujo texto consta o artigo 4º mantendo as atividades escolares públicas na forma remota, mas no mesmo Decreto Municipal, em seus artigos 2º, 3º, 5º, o gestor permitiu a realização de eventos, reuniões e atividades do tipo: cerimônias de casamento, solenidades de formaturas, aniversários, eventos esportivos, atos religiosos, aberturas de bares, lanchonetes, dentre outros. E permitiu ainda no artigo 3º a permissão para o retorno das atividades escolares nas instituições de ensino particular do município. Considerando também que no dia 7 de fevereiro de 2022, teve início em todo território baiano as aulas da rede pública estadual de ensino na modalidade 100% presencial.
A decisão foi do juiz Argenildo Fernandes dos Santos, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Execuções de Medidas Socioeducativas de Teixeira de Freitas, que ao conceder de forma integral a liminar solicitada, com efeitos de antecipação de tutela de urgência, determinou ao município que providencie o retorno imediato das atividades presenciais nas escolas públicas municipais, a partir do dia 15 de fevereiro de 2022, ressalvadas as medidas sanitárias de prevenção ao contágio do coronavírus, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual improbidade administrativa e em caso de descumprimento da decisão implicará na multa diária de R$ 50.000,00 por dia até o limite de R$ 1.000.000,00, a ser revertida em benefício Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Na decisão o magistrado disse que não permitir o retorno presencial dos alunos da rede municipal fere gravemente o princípio da isonomia, haja vista que o decreto municipal nº 83/2022, permite até a realização de shows artísticos.