Juiz eleitoral de Mucuri e Nova Viçosa adverte: Utilizar comprovante de endereço falso na transferência do título constitui crime

De acordo com o Artigo 289 do Código Eleitoral, a pena é de até cinco anos de reclusão e pagamento de cinco a 15 dias-multa para quem usa comprovante falso de endereço para fins de mudança de domicilio eleitoral – Justiça Eleitoral tem mecanismos para detectar fraudes em transferência de domicílio.

Juiz eleitoral de Mucuri e Nova Viçosa adverte: Utilizar comprovante de endereço falso na transferência do título constitui crime
O juiz Henrique Carlos Lima Alves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri/Nova Viçosa.

Por Athylla Borborema

Dia 8 de maio é o último dia para que o eleitor se aliste para a emissão do seu primeiro título ou transfira o título eleitoral de um município para outro e, a pessoa precisa comprovar o endereço à Justiça Eleitoral, por meio de documentos idôneos. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia alerta que o eleitor só pode solicitar a transferência para determinado município caso mantenha algum vínculo com a cidade, seja social, político ou econômico. Na ausência de algum vínculo, a transferência é considerada fraudulenta e constitui crime. O infrator pode ser penalizado com até 5 anos de reclusão e multa.

Quem induz o eleitor a transferir o título para um município sem o qual tenha algum vínculo também comete crime. No último dia 10 de abril, por exemplo, o juiz eleitoral Henrique Carlos Lima Alves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri/Nova Viçosa, autuou em flagrante três pessoas que tentaram mudar seus domicílios eleitorais para o distrito de Posto da Mata. Um dos homens, contou que teria sido incentivado por um amigo, interessado em seu voto, a mudar o domicílio eleitoral, mesma pessoa que deu a ele o comprovante que resultou na prisão em flagrante.

De acordo com o Artigo 289 do Código Eleitoral é crime inscrever-se fraudulentamente eleitor, com pena de reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. Conforme o juiz eleitoral Henrique Lima, titular da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri/Nova Viçosa, transferir o título de eleitor apenas para votar e favorecer determinado candidato, sem que haja vínculo do eleitor com o novo município, é crime. A lei prevê penalidade também para quem induz o eleitor a fazer a transferência.

“A Justiça Eleitoral possui mecanismos para detectar possíveis tentativas de fraude e, não vamos tolerar tentativas de fraudes, dessa e de qualquer outra natureza. Para o eleitor transferir sua inscrição eleitoral de um município para outro é preciso preencher duas condições básicas: deve estar morando na cidade onde deseja votar há pelo menos três meses; e deve ter transcorrido pelo menos um ano da última transferência. Se ele transferiu seu domicílio eleitoral há 8 meses, por exemplo, terá que aguardar completar 12 meses para solicitar uma nova transferência”, alerta o juiz Henrique Lima.

E o juiz explica o que é domicílio eleitoral: “O cidadão também precisa comprovar o endereço à Justiça Eleitoral, por meio de documentos idôneos. Se um eleitor está morando ou estudando em determinada cidade, ele não é obrigado a transformá-la em seu domicílio eleitoral. Ele pode permanecer inscrito na cidade em que tenha algum vínculo – familiar, econômico, social. Ou seja, ao mudar de município ou Estado, o eleitor pode manter um vínculo com a cidade de origem, retornando no dia da eleição para sua terra natal a fim de exercer o voto e aproveitar a ocasião para rever amigos e familiares. Este vínculo é reconhecido pela Justiça Eleitoral”, esclarece o juiz eleitoral Henrique Lima.

Já os requisitos legais para a transferência são residência mínima de três meses no novo domicílio e transcurso de, no mínimo, um ano do alistamento eleitoral ou da última transferência. Apesar de o eleitor já sair do cartório com o título novo, o pedido ainda será analisado pelo juiz eleitoral após serem feitas as verificações necessárias para a homologação da mudança. A Portaria da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri/Nova Viçosa, de nº 003 de 08 de março de 2024, dispõe sobre todas as regras da gestão do cadastro eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos.

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