Juiz revoga acordo e retoma comícios e carreatas em Mucuri

Postura firme do juiz eleitoral Henrique Pereira demonstra não tolerar denuncismo e assegura direitos dos candidatos no pleito de Mucuri ao revogar acordo judicial.

Uma enxurrada de denúncias proveniente de duas coligações que nesta última semana caiu nas mãos da justiça eleitoral da 35ª Zona de Mucuri, a maioria sem fundamentos e injustificáveis no intuito de tumultuar o pleito e induzir o magistrado a erro, fez o juiz Henrique Carlos Lima Alves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri/Nova Viçosa, tomar uma decisão enérgica, no início da noite desta terça-feira (10/09), tornando sem efeito um acordo judicial que vinha proporcionando resultados nesta eleição e em outros pleitos anteriores.

Ao julgar a representação (11541) nº 0600541-89.2024.6.05.0035, ajuizada pela Coligação “A mudança que o povo quer” encabeçada pelo candidato a prefeito Gecivaldo Maciel de Oliveira, o “Gelson da Padaria” (PSD) contra o prefeito e candidato à reeleição Roberto Carlos Figueiredo Costa, o “Robertinho” (UB) da Coligação “A força do nosso trabalho é você”, objetivando em sede liminar que o prefeito deixasse de promover comícios e caminhadas durante o restante da campanha.

Ou seja, buscou o candidato Gelson da Padaria que fosse determinado pela Justiça Eleitoral que o representado deixasse de promover comícios e caminhadas durante todo o período restante da campanha, sob o argumento de um suposto descumprimento do acordo formulado no dia 15 de agosto. O juiz descreveu que a Ata juntada no ID 123864289 traduz meramente um acordo que inicialmente foi confeccionado em conformidade com as boas práticas em anos anteriores, mas de plano decidiu, às 18h26 de hoje.

De forma plausível, o magistrado canetou dizendo que o referido documento não prevê sanção, principalmente pela permissão da legislação eleitoral dos eventos mencionados. Portanto, a inicial carece de interesse processual, notadamente diante de conduta vedada pela legislação eleitoral vigente e ressaltou que não caracteriza prejuízo a dispensa de oitiva do representado, bem como, do Ministério Público Eleitoral. E nos termos do Artigo 485, Inciso VI do CPC, sentenciou negando a sede liminar e ainda revogou o acordo, permitindo em Mucuri a partir de agora para todos os candidatos, caminhadas, corpo a corpo e também carreatas e comícios.

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