Justiça Eleitoral determina retirada de conteúdo do deputado Robinho após acusações contra o candidato Jonatas Santos

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia determinou a retirada de conteúdos publicados nas redes sociais com declarações do deputado estadual e candidato a deputado federal Carlos Robson Rodrigues da Silva, o “Robinho” (UB), nas quais atacaram a dignidade pessoal do candidato e levantadas suspeitas de que a campanha de Jonatas Santos seria financiada por recursos provenientes do mercado paralelo. A decisão liminar foi proferida às 09h20 da manhã desta quarta-feira (23/09), pelo desembargador Gustavo Teles Veras Nunes, relator da representação eleitoral nº 0603763-05.2026.6.05.0000 no TRE/BA, ajuizada por Jonatas Santos, também candidato a deputado federal pela mesma Federação Progressista. O caso teve origem em entrevista concedida por Robinho ao programa “Jornal da Rádio Livre”, em 18 de setembro, posteriormente reproduzida em perfis de Instagram e Facebook.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o relator estabeleceu uma distinção jurídica relevante entre crítica política, protegida pela liberdade de expressão, e imputação de fato criminoso sem suporte probatório, que encontra limites na proteção constitucional da honra e da imagem e nas regras que disciplinam a propaganda eleitoral. Segundo a decisão, as declarações analisadas ultrapassaram o campo da crítica ao atribuírem, ainda que sob a forma de suspeita, uma origem criminosa aos recursos de campanha de Jonatas Santos. O magistrado considerou que os elementos apresentados indicavam, em cognição sumária, incompatibilidade entre a acusação e a prestação de contas parcial apresentada pela defesa, na qual constariam receitas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A fundamentação também destaca que a liberdade de manifestação não autoriza a transformação de conjecturas em afirmações de natureza factual, especialmente quando a narrativa envolve associação de um candidato ao crime organizado ou ao tráfico de drogas. Para o relator, a circulação desse tipo de conteúdo durante o período eleitoral possui potencial de atingir diretamente a honra e a imagem do candidato e de interferir na formação da vontade do eleitorado. A decisão invocou o artigo 300 do Código de Processo Civil, o artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997 e dispositivos da Resolução TSE nº 23.610/2019 para reconhecer, em caráter provisório, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da rápida disseminação das publicações na internet.

Como consequência, Robinho e a Rádio Livre 105,9 FM de Teixeira de Freitas foram intimados a remover, no prazo de 24 horas, três publicações indicadas na representação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por endereço não excluído, limitada inicialmente a R$ 20 mil. Também foi determinada a abstenção de republicação dos trechos que atribuam a Jonatas Santos o recebimento de recursos do tráfico ou sustentação criminosa de sua campanha, com multa autônoma de R$ 2 mil por eventual reiteração. A Meta também foi acionada para tornar indisponíveis os conteúdos, caso não fossem retirados pelos responsáveis diretos, além de informar sobre eventual impulsionamento pago. A decisão é de natureza cautelar e provisória, não representando, neste momento processual, julgamento definitivo do mérito da representação, que seguirá para defesa dos representados e posterior manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.

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