O Ministério Público da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri, através do promotor eleitoral Pedro Nogueira Coelho, protocolou recurso com pedido de nulidade da sentença que cassou o registro de candidatura do prefeito Roberto Carlos Figueiredo Costa “Robertinho” (UB) da Coligação “A força do nosso trabalho é você”, junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, às 23h53 desta última terça-feira (10/09), nos autos do Processo nº 0600501-10.2024.6.05.0035 da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada pela Coligação “O trabalho vai voltar” encabeçada pelo candidato a prefeito Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa” (PSB).
A sentença do juiz eleitoral Henrique Carlos Lima Alves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri, foi publicada às 23h15, do último domingo (08/09), que aceitou as alegações da ação e cassou o registro de candidatura do prefeito e ainda lhe deixou inelegível por 8 anos por abuso de poder econômico, por entender que o candidato Robertinho não pode fazer uso do seu perfil pessoal no Instagram para promover os seus próprios feitos administrativos, na condição de atual gestor municipal. Em seu recurso, o prefeito Robertinho conquistou um efeito suspensivo da decisão até o julgamento do mérito para manter a normalidade da sua campanha.
Mas às 23h54 desta última terça-feira (10/09), o promotor eleitoral Pedro Nogueira Coelho da 35ª Zona de Mucuri, ajuizou recurso no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia contra a sentença proferida pelo magistrado, alegando que o juízo da 35ª Zona Eleitoral, de plano, proferiu sentença, sem a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal da ordem jurídica, padecendo a sentença de piso “salvo melhor juízo“ de nulidade absoluta. Segundo a autoridade ministerial, neste sentido, é o que dispõe o artigo 279 do CPC: Artigo 279. “É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”.
O promotor eleitoral Pedro Nogueira descreve que com relação ao efetivo prejuízo, é necessário observar que a sentença condenou a parte contrária, sem a intimação para manifestação do Ministério Público que, em caso idêntico e, com o mesmo requerido nestes autos, manifestou-se contrariamente nos autos da Representação Eleitoral nº 0600513-24.2024.6.05.0035, por entender que, neste caso, o representado não realizou propaganda institucional, uma vez que se tratou de mera promoção pessoal, em perfil particular de rede social e sem a utilização de recursos públicos.
Que a propósito, acrescenta o promotor em seu recurso, é este o entendimento pacificado desde 2019 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE no sentido de que não configura conduta vedada a divulgação de conteúdo de promoção pessoal em perfil privado do candidato nas redes sociais, ainda que haja a divulgação de obras e serviços públicos. E, portanto, requer o Ministério Público Eleitoral ao TRE/BA que, conhecido o presente recurso, seja o mesmo julgado procedente para anular os atos processuais a partir da contestação.