Robertinho obtém novo parecer favorável do MPF pela sua candidatura e juiz nega “embargo de declaração” da coligação adversária

Ministério Público Federal ofereceu novo parecer favorável pela candidatura de Robertinho e numa outra ação o juiz Henrique Lima expediu decisão negando “o não reconhecimento dos embargos de declaração” apresentados pelo candidato Paulinho de Tixa no processo que se objetivou buscar a cassação do registro da candidatura de Robertinho.

Conheça o rito das duas representações eleitorais ajuizadas pelas coligações adversárias contra a coligação “A força do nosso trabalho é você” (UB, PP e AV), encabeçada pelo atual prefeito Roberto Carlos Figueiredo Costa, o “Robertinho” (UP), candidato à reeleição. ENTENDA AS NOVIDADES DO CASO:

1ª AÇÃO – Suspensão das Rede Sociais

No dia 6 de setembro de 2024, a Coligação “A mudança que o povo quer” encabeçada pelo candidato a prefeito Gecivaldo Maciel de Oliveira, o “Gelson da Padaria” (PSD), ajuizou a representação eleitoral nº 0600513-24.2024.6.05.0035 por publicidade institucional vedada com pedido de tutela de urgência para remoção de conteúdo veiculado em mídias sociais contra o prefeito Robertinho, alegando que sua página pessoal do Instagram estaria sendo veiculadas publicidade institucional vedada. E o Juiz Eleitoral da 35ª Zona de Mucuri, deferiu o pedido liminar, nos autos e determinou a retirada imediata de todas as publicações do Instagram de Robertinho que continham eventual publicidade institucional das obras realizadas, bem como que se abstenha de realizar novas publicações semelhantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Mas no dia seguinte, às 17h48, de sábado do último 7 de setembro, uma decisão liminar por meio de um mandado de segurança do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral, após parecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral Federal, órgão fiscal da lei, anulou a decisão da Justiça Eleitoral de Mucuri, retornando a rede social do prefeito Robertinho. Na decisão do desembargador Ricardo Borges Maracajá Pereira, que deferiu a liminar pleiteada pelos advogados de Robertinho para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da representação – o magistrado do TRE deixou claro que não se pode equiparar publicações feitas em perfis privados de redes sociais à publicidade institucional, uma vez que estas, em regra, não envolvem o uso de recursos públicos e estão protegidas pelo direito constitucional à liberdade de expressão e trata-se de matéria já pacificada pelo TSE.

Na noite do dia 9 de setembro, às 19h11, o promotor de justiça eleitoral da 35ª Zona de Mucuri, Pedro Nogueira Coelho, seguiu o mesmo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em Salvador e do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e expediu sua manifestação nos autos da RP nº 0600513-24.2024.6.05.0035, dizendo que a representação não merece prosperar, pois o representado Robertinho não vem realizado propaganda institucional nem envolve recurso público, mas ao contrário, trata-se de publicação de promoção pessoal, realizada em perfil particular de rede social e, que esta espécie de matéria já foi pacificada pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral, como também trata-se de doutrina do ministro Luís Roberto Barroso e, portanto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela improcedência da representação eleitoral.

Mas, às 13h06 da última terça-feira, 10 de setembro, o juiz eleitoral Henrique Lima publicou nova sentença dizendo ter tomado conhecimento do mandado de segurança do TRE/BA e imediatamente dado cumprimento, no entanto, diz que não afeta o enfrentamento do mérito e não vincula este juízo, sobretudo, diante a independência funcional do magistrado. Contrariando os argumentos da Defesa e do Ministério Público Eleitoral, em sua interpretação sistemática com base na legislação, o juiz entendeu que é possível concluir que a norma e que houve uma clara burla em explorar propaganda institucional e pessoal por meio de atos que não se caracteriza como urgente ou tenha necessidade pública durante o período vedado.

Ou seja, o juiz Henrique Lima julgou o mérito da ação, determinando que fosse excluída apenas duas publicações do Instagram do candidato Robertinho e expediu multa máxima que pode chegar a 106 mil. E cumpriu a decisão do desembargador Ricardo Borges Maracajá Pereira, que no sábado passado (07/09), autorizou o prefeito Robertinho e candidato à reeleição a continuar utilizando seu perfil pessoal no Instagram para promover a sua campanha eleitoral – remetendo o processo para apreciação e julgamento do Tribunal Regional Eleitoral. Neste sábado (14), o processo subiu para recurso e julgamento no TRE/BA.

Às 17h14 deste mesmo sábado, dia 14 de setembro, já em Salvador, o procurador regional eleitoral auxiliar, Leandro Bastos Nunes, do Ministério Público Federal, ofereceu parecer nos autos do Processo nº 0600513-24.2024.6.05.0035, a fim de conferir celeridade na tramitação do presente feito, sobretudo, diante da imperiosidade do cumprimento dos exíguos prazos fixados na legislação eleitoral. “Esta Procuradoria, em homenagem à unidade institucional – um dos princípios que regem o Ministério Público (Constituição Federal, Artigo 128) -, adota as razões expendidas pela Promotoria Eleitoral na manifestação de ID 50158910; pugnando, assim, no sentido do provimento do recurso”. Recurso este ajuizado pela defesa de Robertinho, conquistando assim o candidato, mais um parecer favorável à sua candidatura.

Parágrafo atualizado às 15h40 (18/09) – O colegiado do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou o Recurso Eleitoral (11548) do Processo nº 0600513-24.2024.6.05.0035 e reformou a decisão de primeiro grau que implicaria na retirada das redes sociais e na aplicação de multas contra a candidatura do prefeito e candidato à reeleição Roberto Carlos Figueiredo Costa, o “Robertinho” (UB) da Coligação “A força do nosso trabalho é você”. Na sua decisão, sobre o mesmo objeto, que a oposição questiona na justiça eleitoral contra o prefeito Robertinho -, o desembargador relator Pedro Rogério Castro Godinho, destaca as postagens questionadas, divulgadas em rede social privada do candidato Robertinho, sem aparente utilização de recursos públicos, afastando a configuração de conduta vedada prevista na legislação. E, em harmonia com o parecer ministerial, o desembargador relator Pedro Rogério Castro Godinho, às 15h01 desta quarta-feira, dia 18 de setembro de 2024, deu provimento ao recurso, reformando-se a sentença do magistrado de primeiro grau, ao julgar pela improcedência da representação.

2ª AÇÃO – Da Cassação do Registro de Candidatura:

A segunda ação sofrida pelo prefeito Roberto Carlos Figueiredo Costa, o “Robertinho” (UP) da coligação “A força do nosso trabalho é você” (UB, PP e AV), sobre o mesmo objeto, foi protocolada no último dia 7 de setembro, desta feita ajuizada pela Coligação “O trabalho vai voltar” encabeçada pelo candidato a prefeito Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa” (PSB) e representado pelos advogados Almir Teófilo de Araújo Junior, Diego Rufino Torres de Azevedo Griffo e Felype dos Santos Sambuc, alegando que o candidato Robertinho cometeu abuso de poder econômico nas suas redes sociais. E no final do último domingo, dia 8 de setembro – às 23h15, o juiz Henrique Carlos Lima Alves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri, acolheu a Ação de Investigação Judicial impetrada pelo candidato “Paulinho de Tixa” e por resolução de mérito, julgou procedente e condenou o candidato Robertinho e seu vice Vanderlei Rezende na sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou, bem além da cassação do atual registro por ato de abuso de poder econômico – por entender que o candidato Robertinho não pode fazer uso do seu perfil pessoal no Instagram para promover os seus próprios feitos administrativos, na condição de atual gestor municipal.

Embora a defesa do prefeito Robertinho, representada pelos advogados Igor Coutinho Souza e Fernando Vaz Costa Neto, protocolou às 10h07 da terça-feira passada (10/09), o Recurso Eleitoral contra a resolução de mérito do juiz, com efeito suspensivo (Artigo 257, § 2º do Código Eleitoral, sob o processo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600501-10.2024.6.05.0035. Mas às 23h53 daquela mesma terça-feira (10/09) do recurso da defesa que conquistou o efeito suspensivo da sentença – o Ministério Público da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri, através do promotor eleitoral Pedro Nogueira Coelho, ofereceu recurso com pedido de nulidade da sentença que cassou o registro de candidatura à reeleição do prefeito Robertinho, junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. O promotor eleitoral Pedro Nogueira Coelho manifestou-se contrariamente nos autos, por entender que o candidato Robertinho não realizou propaganda institucional em seu perfil pessoal no Instagram e pediu a nulidade absoluta da sentença proferida de plano sem a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal da ordem jurídica.

Com o êxito do prefeito Robertinho ao ter conquistado o efeito suspensivo da decisão da cassação do seu registro de candidatura a prefeito -, a coligação autora “O trabalho vai voltar” teve até a última sexta-feira (13/09) para apresentar a sua apelação e no prazo legal, a defesa do candidato Paulinho de Tixa apresentou inteligentemente no intuito de atrasar a subida do processo para o TRE/BA., um embargo de declaração, alegando que o juiz local em Mucuri foi “omisso” em não julgar outras situações, como multas e suspensão da campanha de Robertinho. E na manhã do dia seguinte, sábado (14), a defesa de Robertinho ajuizou as contrarrazões combatendo a alegação da defesa de Paulinho. E neste mesmo sábado (14/09), às 12h04, o juiz Henrique Lima expediu decisão “não reconhecendo os embargos” apresentados pelo candidato Paulinho de Tixa, uma vez que não houve pedido na inicial de multa ou suspensão da conduta. “NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, uma vez que não houve pedido na inicial de multa ou suspensão da conduta”, decidiu o juiz Henrique Lima.

O que resta: A partir daqui – o magistrado local pode optar pela reforma da sua decisão por meio do juízo de retratação que é a possibilidade que o juiz tem de revisar a sua sentença ou realmente enviar o processo ao TRE/BA para revisão da instância superior.

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