Teixeira: Advogado Vinicius Garcia conquista na justiça decisão atípica ao absolver réu em caso de estupro de vulnerável por erro de tipo e relação pública consentida
O advogado criminal Vinicius Garcia.

Por Athylla Borborema

O advogado teixeirense Vinicius Albuquerque Garcia conquistou uma decisão judicial de grande relevância e interessante à luz do fascínio do Direito Penal ao obter a absolvição de seu cliente da acusação de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro. A sentença, considerada atípica e tecnicamente refinada, foi proferida pelo juiz Rodrigo Quadros de Carvalho, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos do processo nº 0301045-37.2015.8.05.0256, no último dia 21 de janeiro de 2026 e publicada nesta sexta-feira (06/02).

O caso ocorrido em um distrito do município de Teixeira de Freitas, remonta ao ano de 2015, quando o então acusado foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia por manter relacionamento afetivo com uma adolescente menor de 14 anos, fato que, em tese, configura crime de estupro de vulnerável no ordenamento jurídico brasileiro. À época dos fatos iniciais, o réu tinha 19 anos, enquanto a jovem afirmava possuir 15, quando, na realidade, contava com apenas 13 anos de idade.

Durante a instrução processual, restou demonstrado que o réu foi induzido a erro pela própria namorada, que não apenas ocultou sua verdadeira idade, como também afirmava já ter mantido outros relacionamentos anteriores, pois ela tinha por objetivo conquistar o amor do rapaz. Se constatou nos autos que era visível a estatura desenvolvida da moça e muito bem se passava por mais idade. A descoberta da real idade da adolescente ocorreu quando o rapaz procurou os pais dela para pedir autorização formal para o namoro, momento em que, mesmo cientes da situação, os genitores consentiram que a relação continuasse.

Teixeira: Advogado Vinicius Garcia conquista na justiça decisão atípica ao absolver réu em caso de estupro de vulnerável por erro de tipo e relação pública consentida
Para o advogado Vinicius Garcia a decisão foi uma correção importante e plausível da justiça.

A prova dos autos revelou ainda que o relacionamento foi público, contínuo e socialmente conhecido, tendo perdurado por aproximadamente dois anos, com a participação do réu no convívio familiar da adolescente e em eventos sociais, sem qualquer indício de clandestinidade, violência, coação ou exploração. O acusado era pessoa conhecida na comunidade, sem antecedentes ou conduta que desabonasse sua reputação. Mesmo assim, com o oferecimento da denúncia em 2015, quando o réu já tinha 21 anos e a adolescente 15, ele chegou a ser preso preventivamente, permanecendo custodiado por cerca de dois meses, até que a defesa lograsse êxito em obter a sua liberdade provisória.

Embora a família da adolescente tenha manifestado intenção de retirar a queixa, tal providência revelou-se juridicamente impossível, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, cuja persecução independe da vontade da vítima ou de seus responsáveis. O advogado Vinicius Garcia explica que no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de estupro de vulnerável (praticado contra menores de 14 anos, ou contra quem não tem discernimento, ou não pode oferecer resistência) é classificado como de ação penal pública incondicionada. Isso significa que, uma vez que o fato chega ao conhecimento das autoridades (polícia ou Ministério Público), o Estado tem a obrigação de investigar e processar o agressor, independentemente da vontade da vítima ou de seus responsáveis.

Somente na fase final da instrução, 10 anos após os fatos, o Ministério Público do Estado da Bahia, em alegações finais, deixou de reiterar os termos da denúncia, manifestando-se pela absolvição do réu, ao reconhecer a atipicidade material da conduta, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. A conclusão ministerial alinhou-se à tese defensiva de ausência de dolo.

Teixeira: Advogado Vinicius Garcia conquista na justiça decisão atípica ao absolver réu em caso de estupro de vulnerável por erro de tipo e relação pública consentida
O advogado Vinicius Garcia lembra que convencer o MP ao não reiterar os termos da denúncia e ainda emitir parecer em favor do réu, concluindo pelo reconhecimento da Justiça para a análise da culpabilidade e da tipicidade concreta da conduta foi um aspecto de extrema relevância na aplicação do bom Direito.

Segundo explicou o advogado Vinicius Garcia, o caso se enquadrou na figura do erro de tipo essencial escusável, prevista no artigo 20 do Código Penal, uma vez que o acusado desconhecia a idade real da adolescente, circunstância que afasta o elemento subjetivo do tipo penal. Sem a vontade livre e consciente de praticar o núcleo do crime, inexiste tipicidade penal completa, tornando inviável qualquer responsabilização criminal.

Na sentença do juiz Rodrigo Quadros, outro aspecto de extrema relevância para a análise da culpabilidade e da tipicidade concreta da conduta, se levou em conta, pois diz respeito ao caráter público e socialmente conhecido do relacionamento mantido entre o réu e a vítima. A prova dos autos demonstrou que o namoro não se desenvolveu de forma clandestina, mas de maneira aberta, com convivência social e familiar, frequentando o réu a residência dos pais da vítima e participando de eventos familiares. Conforme registrado literalmente na decisão judicial:

“Assim, a publicidade do namoro, a convivência familiar e a anuência dos genitores afastam qualquer presunção de dolo, ardil ou aproveitamento da suposta vulnerabilidade, evidenciando que o réu jamais agiu com intenção de violar a norma penal. Conclui-se, portanto, pela inexistência de tipicidade penal subjetiva e pela atipicidade concreta da conduta. Do exposto e de tudo mais que consta dos autos, considerando que a prova carreada para os autos não fornece base relevante para um decreto condenatório, com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTE as acusações contidas na denúncia, ABSOLVENDO o RÉU, da imputação que ora lhe fora feita, de ter praticado o delito capitulado no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, nos termos da fundamentação supra”, descreveu a sentença do juiz Rodrigo Quadros.

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