A Justiça Eleitoral de Mucuri cassou a candidatura à reeleição do atual prefeito de Mucuri, Roberto Carlos Figueiredo Costa, o “Robertinho” da coligação “A força do nosso trabalho é você” (UB, PP e AV) e o tornou inelegível por 8 anos por prática de abuso de poder político. A decisão é proveniente de uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) de nº 0600501-10.2024.6.05.0035, que foi ajuizada no último sábado (07/09) pela Coligação “O trabalho vai voltar” encabeçada pelo candidato a prefeito Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa” (PSB) e representado pelos advogados Almir Teófilo de Araújo Junior, Diego Rufino Torres de Azevedo Griffo e Felype dos Santos Sambuc, alegando que o candidato Robertinho cometeu abuso de poder econômico nas suas redes sociais.
E no final da noite deste domingo, dia 8 de setembro – às 23h15, o juiz Henrique Carlos Lima Alves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri, acolheu a Ação de Investigação Judicial impetrada pelo candidato “Paulinho de Tixa” e por resolução de mérito, julgou procedente e condenou o candidato Robertinho e seu vice Vanderlei Rezende na sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou, bem além da cassação do atual registro por ato de abuso de poder econômico – por entender que o candidato Robertinho não pode fazer uso do seu perfil pessoal no Instagram para promover os seus próprios feitos administrativos, na condição de atual gestor municipal.
Ao julgar a demanda, o juiz eleitoral consignou que “revestem–se de gravidade a influenciar no resultado do prélio eleitoral a utilização de programas sociais, com forte apelo eleitoral, em evidente desvio de finalidade com o objetivo de alavancar a campanha eleitoral, uma vez que o enaltecimento da figura pessoal dos representados, principalmente, do prefeito Robertinho, busca incutir na cabeça do eleitor de ser este o grande idealizador dos serviços públicos ofertados em várias ocasiões. Além disso, a promoção pessoal em propaganda “institucional”, inclusive configura eventual ato de improbidade”.
Em entrevista ao Jornal A Tarde de Salvador, o advogado Almir Teófilo de Araújo Júnior, um dos autores da AIJE ajuizada, afirmou que “a acertada decisão está de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência em vigor, pois configura claro abuso de poder político do candidato Robertinho, que é o atual prefeito e candidato à reeleição e, se utiliza das suas redes sociais, para a divulgação de obras e serviços com o fim de realizar a sua promoção pessoal em período vedado, que era a partir de 6 de julho do corrente ano”. A decisão ainda destaca que o caso pode ser alvo de ação de improbidade administrativa e a Justiça Eleitoral encaminhou a decisão ao Ministério Público Eleitoral.
Decisão Anterior
Dois dias antes, na sexta-feira (06/09), o juiz Henrique Lima da 35ª Zona de Mucuri, já havia deferido o pedido liminar, nos autos e determinou a retirada imediata de todas as publicações do Instagram de Robertinho que continham eventual publicidade institucional das obras realizadas, bem como que se abstenha de realizar novas publicações semelhantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Esta primeira decisão, foi motivada pela representação eleitoral nº 0600513-24.2024.6.05.0035 por publicidade institucional vedada com pedido de tutela de urgência para remoção de conteúdo veiculado em mídias sociais contra o prefeito Robertinho, alegando que sua página pessoal do Instagram estaria sendo veiculadas publicidade institucional vedada, ajuizada no último dia 6 de setembro pela Coligação “A mudança que o povo quer” encabeçada pelo candidato a prefeito Gecivaldo Maciel de Oliveira, o “Gelson da Padaria” (PSD).
Mas no dia seguinte, às 17h48, de sábado do último 7 de setembro, uma decisão liminar por meio de um mandado de segurança do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral, após parecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral Federal, órgão fiscal da lei, anulou a decisão da Justiça Eleitoral de Mucuri, retornando a rede social do prefeito Robertinho. Na decisão do desembargador Ricardo Borges Maracajá Pereira, que deferiu a liminar pleiteada pelos advogados de Robertinho para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da representação – o magistrado do TRE deixou claro que não se pode equiparar publicações feitas em perfis privados de redes sociais à publicidade institucional, uma vez que estas, em regra, não envolvem o uso de recursos públicos e estão protegidas pelo direito constitucional à liberdade de expressão e trata-se de matéria já pacificada pelo TSE.