TRE/BA reforma sentença e assegura candidatura à reeleição de Robertinho em Mucuri

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deu provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral de Mucuri, da Procuradoria Regional Eleitoral da Bahia e da Defesa, assegurando o registro de candidatura do prefeito Robertinho e do seu vice Vanderlei Rezende nas eleições 2024.

O TRE/BA – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reverteu, em julgamento realizado na tarde de hoje (23/09), a decisão de primeira instância que havia condenado o prefeito Roberto Carlos Figueiredo Costa, o “Robertinho” e o seu vice-prefeito Vanderlei Rezende, candidatos à reeleição em Mucuri, da coligação “A Força do nosso trabalho é você” (UB, PP e Avante), por práticas eleitorais de abuso de poder econômico, em razão do prefeito fazer utilização do seu perfil pessoal no Instagram para anunciar seus atos administrativos. A decisão original, proferida pelo Juízo da 35ª Zona Eleitoral, declarava a inelegibilidade dos dois políticos por oito anos, além de determinar a cassação de seus registros de candidaturas.

Na decisão os juízes do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deram provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral de Mucuri, da Procuradoria Regional Eleitoral da Bahia e da Defesa, assegurando o registro de candidatura à reeleição do prefeito Robertinho e do seu vice Vanderlei Rezende. A decisão do desembargador relator Pedro Rogério Castro Godinho, do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, foi publicado às 14h26, desta segunda-feira (23/09), ao divulgar o julgamento de mérito favorável aos candidatos à reeleição Robertinho e Vanderlei Rezende, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cassando a pena de cassação do registro e sanção de inelegibilidade de ambos os candidatos, declarando legítima a candidatura à reeleição do prefeito Robertinho.

Na Representação Eleitoral nº 0600513-24.2024.6.05.0035, decidiu a Relatoria pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para que julgada improcedente a demanda e, por todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, o desembargador relator Pedro Rogério Castro Godinho deu provimento ao recurso dos candidatos Robertinho e Vanderlei Rezende, reformando-se a sentença inicialmente expedida pelo juízo da 35ª Zona Eleitoral de Mucuri, julgando pela improcedência da AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Coligação “O trabalho vai voltar”, ao tempo em que também negou provimento ao “recurso adesivo” interposto pelo recorrido candidato Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa” (PSB).

Conheça os detalhes da AIJE

A ação objetivando a cassação do registro de candidatura à reeleição do prefeito Roberto Carlos Figueiredo Costa, o “Robertinho” (UP) da coligação “A força do nosso trabalho é você” (UB, PP e AV), foi protocolada no último dia 7 de setembro, pela Coligação “O trabalho vai voltar” encabeçada pelo candidato a prefeito Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa” (PSB), uma AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral sob a alegação do cometimento de abuso de poder econômico nas suas próprias redes sociais.

Condenação

No dia seguinte, no domingo, dia 8 de setembro – às 23h15, o juiz Henrique Carlos Lima Alves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri, acolheu a Ação de Investigação Judicial e por resolução de mérito, julgou procedente e condenou o candidato Robertinho e seu vice Vanderlei Rezende na sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou, bem além da cassação do atual registro por ato de abuso de poder econômico – por entender que o candidato Robertinho não poderia fazer uso do seu perfil pessoal no Instagram para promover os seus próprios feitos administrativos, na condição de atual gestor municipal.

Efeito Suspensivo da Sentença

Mas no dia 10 de setembro, às 10h07, a defesa do prefeito Robertinho, representada pelos advogados Igor Coutinho Souza, Fernando Vaz Costa Neto e Abel Santos Nunes, protocolou um Recurso Eleitoral contra a resolução de mérito do juiz, com efeito suspensivo (Artigo 257, § 2º do Código Eleitoral, sob o processo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600501-10.2024.6.05.0035.

Pedido de Nulidade da Sentença pelo MP

Mas às 23h53 daquela mesma terça-feira (10/09) do recurso da defesa que conquistou o efeito suspensivo da sentença – o Ministério Público da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri, através do promotor eleitoral Pedro Nogueira Coelho, ofereceu recurso com pedido de nulidade da sentença que cassou o registro de candidatura à reeleição do prefeito Robertinho, junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. O promotor eleitoral Pedro Nogueira Coelho manifestou-se contrariamente nos autos, por entender que o candidato Robertinho não realizou propaganda institucional em seu perfil pessoal no Instagram e pediu a nulidade absoluta da sentença proferida de plano sem a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal da ordem jurídica.

Embargo de Declaração

Com o êxito do prefeito Robertinho ao conquistar o efeito suspensivo da decisão da cassação do seu registro de candidatura -, a coligação autora “O trabalho vai voltar” teve até a última sexta-feira (13/09) para apresentar a sua apelação e no prazo legal, a defesa do candidato Paulinho de Tixa apresentou no intuito de atrasar a subida do processo para o TRE/BA., um embargo de declaração, alegando que o juiz local em Mucuri foi “omisso” em não julgar outras situações, como multas e suspensão da campanha de Robertinho.

Juiz Nega Embargo

Mas na manhã do dia seguinte, sábado (14), a defesa de Robertinho ajuizou as contrarrazões combatendo a alegação da defesa de Paulinho. E naquele mesmo sábado (14/09), às 12h04, o juiz Henrique Lima expediu decisão “não reconhecendo os embargos” apresentados pelo candidato Paulinho de Tixa, uma vez que não houve pedido na inicial de multa ou suspensão da conduta. “NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, uma vez que não houve pedido na inicial de multa ou suspensão da conduta”, decidiu o juiz Henrique Lima.

Parecer do MPF

Quando foi às 23h25 desta quinta-feira, dia 19 de setembro, foi publicada o parecer do Ministério Público Federal Eleitoral se pronunciando pela improcedência dos pedidos inaugurais e que seja afastada “a pena de cassação do registro e sanção de inelegibilidade” contra o candidato à reeleição Robertinho, em que pugna pela anulação dos atos processuais, haja vista a supressão ao exercício do respectivo múnus de fiscal da ordem jurídica. Mais uma vez o Ministério Público Regional Eleitoral manifesta contrariamente nos autos da Representação Eleitoral nº 0600513-24.2024.6.05.0035, por entender que, neste caso, o representado não realizou propaganda institucional, uma vez que se tratou de mera promoção pessoal, em perfil particular de rede social e sem a utilização de recursos públicos.

Na manifestação, o procurador regional eleitoral Samir Cabus Nachef Junior e o procurador regional eleitoral auxiliar Cláudio Gusmão sustentaram que o Tribunal Superior Eleitoral, já assentou que a utilização de redes sociais privadas, em período eleitoral, para divulgar realizações do governo municipal, com a finalidade de promoção pessoal, não caracteriza conduta vedada, uma vez que a postagem realizada pelo prefeito em seu perfil particular, sem a utilização de recursos públicos, se insere na liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal, sobretudo, quando não houve pedido de voto, ainda que indiretamente, nem afronta ao equilíbrio da disputa eleitoral. E superados os suscitados vícios de ordem processual, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso eleitoral interposto pelos candidatos recorrentes, no sentido de julgar improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pedindo-se a reforma da decisão judicial de primeiro grau pela manutenção do registro da candidatura de Robertinho e Vanderlei Rezende.

Decisão Final – TRE/BA

Às 14h26, desta segunda-feira (23/09), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deu provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral de Mucuri, da Procuradoria Regional Eleitoral da Bahia e da Defesa, assegurando o registro de candidatura à reeleição do prefeito Robertinho e do seu vice Vanderlei Rezende. A decisão do desembargador relator Pedro Rogério Castro Godinho, do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, julgou de mérito, favorável aos candidatos à reeleição Robertinho e Vanderlei Rezende, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cassando a pena de cassação do registro e sanção de inelegibilidade de ambos os candidatos, declarando legítima a candidatura à reeleição do prefeito Robertinho.

Na Representação Eleitoral nº 0600513-24.2024.6.05.0035, decidiu a Relatoria pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para que julgada improcedente a demanda e, por todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, o desembargador relator Pedro Rogério Castro Godinho deu provimento ao recurso dos candidatos Robertinho e Vanderlei Rezende, reformando-se a sentença inicialmente expedida pelo juízo da 35ª Zona Eleitoral de Mucuri, julgando pela improcedência da AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Coligação “O trabalho vai voltar”, ao tempo em que também negou provimento ao “recurso adesivo” interposto pelo recorrido candidato Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa” (PSB).

Na sua decisão, o desembargador relator disse que não se pode tentar enquadrar a rede social privada do candidato Robertinho como se pública fosse, mesmo não havendo nenhuma correlação com as redes sociais da Prefeitura ou até mesmo o uso de dinheiro público no caso, o que cerceia, de forma ilegítima, abusiva e teratológica, o direito do recorrente de, na condição de gestor candidato à reeleição, explorar em suas redes privadas as realizações ocorridas durante o seu mandato. Que, nas publicações realizadas nas redes privadas do recorrente não há qualquer utilização de recursos financeiros do Município para deslocamento, filmagem, edição, patrocínio ou impulsionamento não havendo que se falar em abuso de poder econômico e político. E que, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial sobre a matéria – tanto no âmbito do TSE como do TRE/BA.

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